- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo 1000992-65.2019.5.02.0302, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DE VIGIA (SEGURANÇA PATRIMONIAL) E VIGILANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. Diante das razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DE VIGIA (SEGURANÇA PATRIMONIAL) E VIGILANTE. 1. Decisão proferida pelo Tribunal Regional fundamentada no entendimento de que é “incontroverso o efetivo exercício da função de vigilante pelo autor, sendo incontroversa a função de preservação e segurança do condomínio, especialmente porque o vídeo 2, já mencionado acima, demonstra que o autor exercia rondas no condomínio”. 2. Aparente divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DE VIGIA (SEGURANÇA PATRIMONIAL) E VIGILANTE. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que as diferenças entre as atividades de vigias (seguranças patrimoniais) e vigilantes impedem o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos primeiros, em especial por não fazerem do uso de arma de fogo. Divergência jurisprudencial que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000992-65.2019.5.02.0302. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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