- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000721-42.2023.5.10.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA Nº 97 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA Nº 97 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 193, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA Nº 97 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 97, afetando a matéria: “1. O vigia, pela natureza de suas atribuições típicas, tem direito ao adicional de periculosidade assegurado ao vigilante, na forma do art. 193, caput e II, da CLT?”. 2. Quando demonstrada a exposição efetiva do vigia a roubos e outras espécies de violência física, em situação de vulnerabilidade, estaria ele equiparado ao vigilante, para fins de percepção do respectivo adicional?. Ocorre que a Relatora do incidente ( HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020251-34.2024.5.04.0334/3" \l "cc4d4d0" IncJulgRREmbRep - 0020251-34.2024.5.04.0334), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Corte. No caso dos autos, o e. TRT, com fulcro nas provas dos autos, concluiu que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, sob os fundamentos de que " o reclamante não exercia função de vigilante, mas de fiscal de loja e as atribuições por ele desenvolvidas de fiscalizar e prevenir a ocorrência de furtos, abordando os suspeitos e aguardando até a chegada da polícia são compatíveis com as atividades pertinentes ao seu contrato de trabalho ” e de que “ quando o reclamante ficava em sala monitorando o CFTV, também não estava exposto a roubo ou violência ". Desse modo, verifica-se que o autor não estava exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, não podendo ser enquadrado no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 do MTE. Com efeito, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a função de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o artigo 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. O acórdão regional encontra-se em consonância com tal entendimento. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000721-42.2023.5.10.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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