TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001842-77.2023.5.02.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL E REENQUADRAMENTO DOS FATOS PELO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, é imprescindível que o julgador apresente os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua decisão, de maneira clara e precisa. 2 . No presente caso, verifica-se que a Corte de origem analisou a prova técnica constante dos autos, reproduzindo os trechos relevantes do laudo pericial e, ainda que tenha adotado percentual diverso daquele indicado pelo perito, expôs de forma suficiente os fundamentos que a levaram à conclusão adotada, notadamente a compatibilidade parcial das atividades da reclamante com a capacidade laborativa residual que se extrai dos fatos descritos no laudo pericial. 3 . Prestada a jurisdição devida à parte, resulta intacto o artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 950, CAPUT , DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional, ao fixar a pensão mensal vitalícia em 31,25%, observou os parâmetros da perda da capacidade laboral da reclamante, conforme a extensão das limitações físicas causadas pela doença ocupacional. A indenização, nesse contexto, deve ser proporcional à incapacidade parcial do trabalhador, conforme observado no caso dos autos, não restando configurada violação ao artigo 950, caput , do Código Civil. 2. Ademais, não caracterizado o dissenso jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados não atendem aos requisitos da Súmula 296, I, do TST, por carecerem de identidade fática e jurídica com o caso presente. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. PARCELAS VINCENDAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese de conversão da pensão mensal em pagamento único, é legítima a aplicação de redutor para compensar a antecipação do valor global da indenização. 2. No caso, o Tribunal Regional fixou o deságio em 30%, percentual que guarda conformidade com os precedentes da SbDI-I e das Turmas desta Corte, nos quais se considera razoável a fixação de redutor entre 20% e 30%, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. 3 . Ademais, a aplicação do redutor deverá incidir tão somente sobre a soma das parcelas vincendas, ou seja, em relação às parcelas que serão efetivamente antecipadas pelo reclamado, visto que não se justifica o deságio sobre as parcelas vencidas. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA “AGIR”. REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de diferenças relativas à parcela variável “AGIR”, por ausência de demonstração concreta de irregularidade no pagamento. A conclusão quanto à natureza “meramente especulativa” do pleito, como consigna o Tribunal Regional, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Pretensão recursal que demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Dos fundamentos expendidos no acórdão recorrido, evidencia-se que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova, tendo concluído pela improcedência da pretensão a partir da fragilidade de suas alegações, desamparadas que se encontram de mínimos indícios de probabilidade de suas alegações, o que não dá ensejo ao exame do recurso com supedâneo na pretensa violação dos artigos 818, inciso II, da CLT e 389 do CPC/2015. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional autorizou a compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas, com base na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. 2 . Inviabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o atual e iterativo entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que, considerada a tese edificada no Tema 1.046 de repercussão geral, a cláusula coletiva que prevê a compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas em virtude do afastamento do enquadramento no art. 224, §2º, da CLT é válida, desde que observada a data de ajuizamento da ação, não havendo falar em afronta a direito absolutamente indisponível. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. EFICÁCIA RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, seja por ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, seja em sede de embargos de declaração, não se eximiu ou se manteve inerte diante dos questionamentos suscitados pelo reclamado, explicitando as razões pelas quais não teriam o condão de alterar o que restou decidido em cada um dos temas objeto da controvérsia. 3. Prestada a jurisdição devida às partes, resultam intactos os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu pela descaracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT, assentando que a reclamante não exercia funções com fidúcia especial ou poderes de gestão. A pretensão recursal de reformar tal entendimento esbarra nas Súmulas 102, I, e 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. CLÁUSULA NORMATIVA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA SEMANA ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. Considerando que o reclamado pretende a reforma do acórdão a partir da interpretação conferida à mesma cláusula de convenção coletiva de trabalho, a pretensão recursal encontra óbice no disposto no artigo 896, “b”, da CLT, visto que o cabimento do recurso de revista, em tais circunstâncias, somente é possível por divergência jurisprudencial, evidenciando interpretações diversas em torno da mesma “Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresaria de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a”. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÚMULA 333 DO TST. É válida a cumulação da indenização substitutiva da estabilidade acidentária com a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil quando comprovada a existência de moléstia profissional que reduza, de forma permanente, a capacidade laborativa do empregado, ainda que ele permaneça apto para o exercício de outras funções. As parcelas possuem natureza e finalidades distintas: enquanto a indenização do período estabilitário visa a compensar a perda do emprego durante a garantia provisória, a pensão mensal indeniza os prejuízos decorrentes da limitação funcional. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência iterativa do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 790, §4º, DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. A decisão regional que deferiu o benefício da justiça gratuita com fundamento na declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ainda que receba salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui presunção relativa à referida declaração ( juris tantum ), admitida enquanto não infirmada por outros elementos de prova. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, em razão da improcedência parcial de seus pedidos, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O entendimento desta Corte é de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 2 . Na hipótese, o Colegiado de origem, levando em conta o caráter punitivo da indenização e seu propósito pedagógico, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, os princípios da razoabilidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, e o desgaste emocional causado à reclamante, reputou razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 3 . Nesse contexto, não há como afirmar que a indenização por danos morais mereça redução por suposto desrespeitos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se mantém incólume o artigo 944 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001842-77.2023.5.02.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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