- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001973-74.2017.5.02.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais concluiu pelo enquadramento da autora na exceção do §2º, do artigo 224 da CLT e excluiu da condenação o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional formou seu convencimento a partir da cuidadosa análise dos depoimentos prestados em Juízo, registrando que a autora “ atuou como "gerente de relacionamento", possuindo cartela de clientes pessoas jurídicas de alto faturamento, reportando-se somente ao gerente geral, conforme colhido dos depoimentos, prestando serviços de relevante importância e que exigiam extrema fidúcia ”, bem como que “ não realizava atividades meramente técnicas, administrativas e burocráticas, sendo detentora de cartela de clientes própria e de acesso superior ao dos demais funcionários bancários ”. Concluiu, assim, que a reclamante “ detinha cargo de confiança, tal qual estipula o art. 224, §2º, da CLT, posto que atuava na direção dos trabalhos, desenvolvendo tarefas importantes. ” e “ não atuou na qualidade de bancária comum, investida apenas de funções meramente técnicas e desprovidas de qualquer grau de fidúcia, como também não se revelou a atuação na qualidade de verdadeiro empregador, mediante a prática de atribuições capazes de colocar em risco a própria existência do negócio. ”. Destacou que a autora “ tinha alçada e dentro desse limite poderia agir, possuindo ainda procuração em nome da ré, com poderes para representá-la perante órgãos federais, estaduais e municipais, conforme comprovam os documentos de ID. bf3e61f. ”. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Veja-se que a Corte a quo reputou o acordo de prorrogação e compensação de jornada, na modalidade banco de horas, comprovadamente válido e regularmente cumprido, nos termos da Súmula nº 85 do TST. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Prejudicada a análise dos temas em epígrafe, tendo em vista, o enquadramento da autora como exercente de cargo de confiança, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT e o deferimento de horas extras apenas com relação ao período em que inválidos os cartões de ponto, qual seja, de 08.11.2012 até 31.07.2013. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, há registro no acórdão regional de que a gratificação percebida pelo paradigma a título de "Dif. Sal. Itaubank" refere-se à vantagem personalíssima. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Destaque-se que o Tribunal de origem, com respaldo no laudo técnico, concluiu que ficou “ devidamente comprovado nos autos não ter a autora sofrido redução da capacidade laboral, em razão de doença ocupacional alegada. ”. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Na hipótese, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA COMUM. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Neste contexto, importante registrar os termos do Tribunal Regional: “ a reclamante ingressou aos préstimos do reclamado em 02.04.1990, no entanto apenas a partir de seu ingresso na agência Teles é que passou a ter contato com sua assediadora, ou seja, a partir de maio/2016; o último salário esteve fixado em R$ 12.113,88 e a ação foi ajuizada em novembro/2017, sendo certo, contudo, que desde 20.05.2017 esteve afastada para a percepção de benefício de auxílio doença acidentário - B91 (id 4c8d916). Destarte, se considerado o valor de um salário último para cada um dos meses em que a reclamante permaneceu sob assédio moral, chegar-se-ia ao valor aproximado de R$ 145.366,56, impondo-se a redução da indenização fixada na Origem à base de R$ 300.000,00 para esse valor. ”. Infere-se, pois, que os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001973-74.2017.5.02.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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