- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo Interno 0020348-85.2017.5.04.0752, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ADC Nº 58/DF. IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Em relação aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, julgou o mérito das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, consignando que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Note-se, portanto, que, ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177/91), a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021 . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020348-85.2017.5.04.0752. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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