JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020783-95.2016.5.04.0331

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo Interno 0020783-95.2016.5.04.0331, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL E DOS JUROS DE MORA. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). Vale ressaltar que a Corte Regional foi categórica ao asseverar que “ Verifica-se que na sentença na fase de conhecimento não foram fixados os índices de correção monetária e juros a serem utilizados nos cálculos, e remetida sua análise à liquidação da sentença (fls. 336/348 do pdf) não sendo discutida tal questão nos acórdãos posteriores. Portanto, não existe coisa julgada ou preclusão sobre tais matérias pelos critérios fixados nos itens 7 e 10, conforme já fundamentado. Os cálculos se referem ao período de dezembro/2012 a junho/2014I, atualizados pelo IPCA-E até citação e, após, pela SELIC (fls. 558/567 do pdf). Reitere-se a decisão das fls. 642/643 do pdf, em que o julgador entendeu que deve ser aplicado somente o IPCA-E na fase pré-judicial e, a contar do ajuizamento da ação, a taxa SELIC ”. Note-se, portanto, que, ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177/91), a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020783-95.2016.5.04.0331. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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