- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100253-39.2023.5.01.0033, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber : “[...] No caso dos autos, o Município do Rio de Janeiro apenas trouxe o contrato firmado com a 1ª ré e o termo aditivo (ids ca8b3d8 e d49af49), não apresentando qualquer documento relacionado à efetiva fiscalização das verbas trabalhistas, ficando assim autorizada a conclusão no sentido de que o tomador de serviços foi conivente com as violações legais das quais teve ou deveria ter ciência, mantendo o contrato com instituto que sabia (ou deveria saber) estar inadimplente. Sendo a empregadora obrigada a pagar tempestivamente e a tomadora, obrigada a certificar-se de que o pagamento regular ocorreu, não há justificativa para as verbas inadimplidas que constam na r. Sentença. [...]”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100253-39.2023.5.01.0033. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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