- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100416-27.2022.5.01.0074, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: [...] É bom que se diga que a responsabilidade do tomador de serviços não se exaure na realização da licitação com a aferição da capacidade econômica do contratado. Imperioso que o contratante atue na fiscalização do contrato administrativo, de forma que as condições inicialmente pactuadas sejam cumpridas por toda a terceirização de serviços, hipótese não demonstrada nos autos. E o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região também se posicionou sobre a matéria, adotando o entendimento consubstanciado na recente Súmula n.º 43. No caso em apreço, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente com a obrigação de fiscalizar, permitindo que o prestador de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seus empregados. Deve ser registrado, ainda, que a documentação trazida com a defesa do segundo reclamado mostra que ele fiscalizou o cumprimento dos serviços por parte da primeira ré, mas não a observância dos direitos dos terceirizados. [...]. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100416-27.2022.5.01.0074. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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