- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo 0010125-51.2020.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO PATRIMONIAL. O TRT concluiu que o pedido de gratuidade da justiça formulado com base em hipossuficiência econômica não caracterizou litigância de má-fé. Registrou que foi indeferido o benefício da gratuidade à reclamante, bem como que “ o fato de ser proprietária ou não de imóveis é fato irrelevante para o deslinde da controvérsia ”. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração cabal de a parte ter agido com dolo ou deslealdade processual, o que não foi constatado pelo TRT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. O TRT manteve a jornada de trabalho apurada na sentença, tendo em vista a prova oral produzida nos autos. Registrou que “ a fixação da jornada feita pelo Juízo de origem (...) se mostrou escorreita com a prova colhida nos autos ”. Ao contrário do que afirma a reclamada, consta do acórdão regional que apenas a prova acerca do intervalo intrajornada restou dividida. Assim, o reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC, uma vez que o Regional não dirimiu a questão exclusivamente com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir do exame do escopo probatório dos autos. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXISTÊNCIA DE SOBREJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. O TRT registrou que foi comprovada a realização das horas extras, razão pela qual entendeu devido o pagamento do intervalo. Para examinar a tese da reclamada de não comprovação da sobrejornada, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. COMISSÕES EXTRAFOLHA. DEDUÇÃO DO PISO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. O TRT concluiu ser indevida a dedução do piso salarial das comissões pagas extrafolha pleiteada pela reclamada ao fundamento de que “ o piso profissional era pago apenas quando não houvesse cumprimento mínimo de metas de vendas, o que nunca ocorreu ”. As alegações da reclamada se fundamentam na ocorrência de pagamento duplo da remuneração, sendo o piso pago “em folha” e as comissões “extrafolha”. Entretanto, o TRT consignou que o reclamante era comissionista puro e registrou a inexistência de pagamento do piso profissional. Assim, para examinar a tese da reclamada de que o piso da categoria “ era sempre pago em folha ”, seria necessário o proceder ao vedado reexame do conjunto fático. Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O TRT registrou que “ as matérias deduzidas nos embargos de declaração, opostos (...) não se tratavam de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas, sim, de mero inconformismo com o que foi ali decidido ”. A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo reformatório acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas no art. 1.022 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010125-51.2020.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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