JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016283-72.2023.5.16.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo 0016283-72.2023.5.16.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: PRELIMINARMENTE. PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. I- APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No presente caso não se verificam as hipóteses dos artigos 81 e 1.021, § 4º, do CPC que justifiquem tais condenações, preservando-se, assim o direito de defesa da parte. Requerimento indeferido. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados na instância ordinária no percentual de 5% do valor da condenação. Observa-se que o trabalho adicional do advogado não alcança o nível de complexidade necessário para justificar o aumento solicitado. Portanto, o percentual fixado na instância ordinária deve ser mantido, pois proporcional e adequado ao grau de complexidade do trabalho realizado pelo advogado. Requerimento indeferido. II- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Da análise do conjunto fático- probatório produzido nos autos, o Tribunal Regional concluiu “que a prestação de serviços, pela parte autora, ocorreu em caráter não eventual, com onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica.” Encontrando-se a decisão fundamentada no acervo fático- probatório produzido nos autos, entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016283-72.2023.5.16.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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