- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020942-53.2017.5.04.0541, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a prescrição parcial, sob o fundamento de que a alteração da carga horária revela a continuidade da lesão. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial para a pretensão relativa às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas diárias, por meio de norma interna do reclamado, para empregado que exerce função de confiança, já que, em tal circunstância, o direito encontra-se assegurado em lei (artigo 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu o protesto interruptivo da prescrição, declarar prescrito o direito de ação das parcelas anteriores a 22/09/2008. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que, tanto a prescrição bienal, como a quinquenal, são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos arts. 240, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Portanto, considerando que a ação de protesto foi proposta em 22/09/2013, estão fulminadas pela prescrição quinquenal tão somente as parcelas anteriores a 22/09/2008, considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE SERVIÇOS. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, sobretudo na prova oral, concluiu que o cargo de Gerente de Serviços não possui fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que o gerente de serviços está subordinado ao Gerente Geral da Agência, não tendo autonomia nem mesmo para aplicar advertências aos seus ditos subordinados sem a anuência do superior. Pontuou que as decisões finais quanto à aprovação de crédito e a escala de férias são atribuições do Gerente Geral da Agência. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e da 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal . Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA PRÊMIO. ABONOS E SABADOS. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à integração da licença prêmio, abonos e sábados na base de cálculo das horas extras no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Precedentes. Incidem os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020942-53.2017.5.04.0541. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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