JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021792-04.2015.5.04.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021792-04.2015.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre a legitimidade ativa do sindicato para pleitear o pagamento de horas extras (7ª e 8ª) do bancário que desempenha as funções de "analista", em face do pleito do seu enquadramento no artigo 224, caput , da CLT. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do sindicato, a fim de reconhecer sua legitimidade para o pleito de direitos individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Ademais, a SBDI-1 desta colenda Corte Superior já pacificou entendimento quanto à legitimidade do sindicato para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Consta da decisão premissa fática de que " o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre ajuizou a ação nº 0001407-87.2010.5.04.0023, em 15/12/2010, tendo como objeto diferenças salariais decorrentes de supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos e/ou não pagamento de horas extras realizadas, bem como diferenças salariais decorrentes de alteração contratual e violação do artigo 468 da CLT ". Por conseguinte, não subsiste a alegação de contrariedade à Súmula nº 268 do TST, tendo em vista que o eg. TRT concluiu que o objeto da presente ação e do protesto judicial é o mesmo, qual seja diferenças salariais decorrentes do não pagamento de horas extras realizadas. Outrossim, a jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Precedentes. , Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT, valorando fatos e provas, concluiu que as atribuições do cargo de “analista” não são capazes de configurar fidúcia especial para fins do regime previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Com efeito, está consignado no acórdão que “ a prova dos autos não se mostra hábil a enquadrar o cargo em comento na diretriz legal prevista no art. 224, § 2º, da CLT, na linha do posicionamento adotado sobre o tema. Conforme anteriormente mencionado, para tal configuração, é necessária a presença de fidúcia especial, composta por poderes de mando, gestão e administração, o que não foi comprovado nos presentes autos. Tal circunstância é suficiente para o afastamento do art. 224, § 2º, da CLT .”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo Banco réu, no sentido de que os substituídos exerciam cargo de confiança, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte: " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da Súmula nº 219, III, desta Corte, " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem de relação de emprego ". Referido entendimento é aplicado ainda que não haja comprovação da situação de insuficiência econômica dos substituídos. Precedentes. Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em foco, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021792-04.2015.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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