JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-74.2021.5.10.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-74.2021.5.10.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Registrou o Tribunal Regional que a reclamante prestou declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, bem como ausentes elementos a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência por ela expendida. 2. A decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento pacificado ao julgamento IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21): “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. O Tribunal Regional considerou que o advogado não foi contratado pelo regime de exclusividade, uma vez que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade. 2. De acordo com a SBDI-1, após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual expresso nesse sentido. 3. Assim, nos contratos de trabalho firmados após a Lei 8906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que estiver expressamente previsto em contrato individual de trabalho. 4. Portanto, diante do advento da Lei 8906/94, a jornada em dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e, desta forma, não se presume, suscitando ajuste formal entre as partes. 5. A decisão do TRT encontra-se em consonância com esse entendimento, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000894-74.2021.5.10.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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