- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010592-72.2020.5.03.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, já no acórdão embargado, analisou de forma detalhada os argumentos e provas apresentados pelas partes, contemplando inclusive os relacionados à prova pericial (ofício à Receita Federal), à confissão da autora, às provas testemunhais, considerando a jurisprudência e legislação aplicáveis. Nesses termos, a análise abrangente dos argumentos e provas, como se observa da leitura dos acórdãos regionais, demonstra que não houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, não havendo falar em nulidade processual. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. JORNADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 4ª hora diária e 20ª hora semanal, com base no artigo 20 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), sob o fundamento da ausência de cláusula prevendo a dedicação exclusiva. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que, sem cláusula expressa de dedicação exclusiva no contrato de trabalho do advogado, são devidas as horas extras excedentes à 4ª hora diária e 20ª hora semanal, conforme art. 20 da Lei 8.906/94. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. ALTERAÇÃO DA JORNADA. AUMENTO SALARIAL. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. O Tribunal Regional refutou a alegação de pagamento em duplicidade, considerando as horas excedentes à jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais (Lei 8.906/94) como integralmente extras. Constou que a remuneração anteriormente paga correspondia à jornada especial prevista na Lei 8.906/94 e que o aumento salarial de aproximadamente 50%, decorrente da alteração da jornada para 8 horas diárias, foi justificado pelo acréscimo de responsabilidades da reclamante, não configurando, portanto, pagamento prévio das horas extras. Diante do exposto, o aumento salarial não se confunde com a remuneração das horas extras, servindo apenas para compensar o aumento de responsabilidades, afastando-se a ocorrência de pagamento em duplicidade . Agravo não provido. LIMITES DA LIDE. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de decisão extra petita referente à adoção do divisor 100 para o cálculo das horas extras, calculado com base na jornada semanal especial de 20 horas prevista na legislação trabalhista. A manutenção do divisor 100 para o cálculo das horas extras baseou-se no reconhecimento da jornada de 20 horas semanais a que a autora tem direito, considerando a ausência de dedicação exclusiva em seu contrato. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, que aplica o divisor 100 na apuração das horas extras praticadas na jornada de 20 horas semanais. A ausência de indicação do divisor na inicial não caracteriza decisão fora dos limites da lide, visto que se relaciona diretamente com a jornada de trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. O Tribunal Regional manteve a concessão da justiça gratuita à autora, acolhendo sua declaração de hipossuficiência apresentada na petição inicial, conforme os requisitos legais. O acórdão regional demonstra perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010592-72.2020.5.03.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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