JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000957-36.2019.5.02.0034

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo Interno 1000957-36.2019.5.02.0034, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ALEGAÇÃO DA QUARTA RECLAMADA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE NATUREZA CIVIL, AINDA QUE INFORMAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST . Constatado provável equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ALEGAÇÃO DA QUARTA RECLAMADA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE NATUREZA CIVIL, AINDA QUE INFORMAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ALEGAÇÃO DA QUARTA RECLAMADA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE NATUREZA CIVIL, AINDA QUE INFORMAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST . Não se desconhece que o entendimento desta Corte fixado no Tema 59 de IRR desta Corte, com base no julgamento pelo STF da ADC 48, é no sentido de que: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ”. In casu , o acórdão regional consignou que “(...) a 4ª ré confirmou a contratação da 1ª, mas pretendeu o afastamento de sua responsabilidade sob alegação de tratar-se de um contrato de transporte de cargas, e não de terceirização de serviços” . Nesses termos, trazendo a reclamada alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do reclamante, caberia a ela a sua comprovação, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A própria quarta reclamada, ora recorrente, admite que não realizou um contrato formal de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Nesses termos, não havendo contrato formal, caberia à reclamada a comprovação por meio de outras provas de que o contrato era efetivamente de natureza civil e de transporte de mercadorias, ônus do qual não se desincumbiu, eis que o acórdão regional consigna que “Desta forma, além de confirmada a contratação da 1ª reclamada, não há qualquer comprovação nos autos de que houve um contrato de natureza civil, com realização de serviços de transporte de cargas de forma totalmente eventual ”. Assim, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 331, item IV, desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000957-36.2019.5.02.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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