- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo Interno 0024694-93.2018.5.24.0071, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que “ A 2ª reclamada acostou aos presentes autos contrato de prestação de serviços de transporte de carga às fls. 302/337, entabulado em 17 de agosto de 2015, com efeitos reconhecidos desde 21.05.2015 dos próprios termos do contrato”, concluindo que “ No caso, a força de trabalho do reclamante é utilizada como instrumento de produção, como ocorre em típica terceirização para prestação de atividades-meio da tomadora, constituindo o caso vertente em hipótese de terceirização trabalhista, razão pela qual incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 331 do TST, por conseguinte, a condenação da 2ª reclamada .”. É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte rodoviário de cargas. Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024694-93.2018.5.24.0071. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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