JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001342-64.2024.5.02.0371

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo Interno 1001342-64.2024.5.02.0371, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO –AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO À GRU . O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Na hipótese dos autos, o recurso ordinário empresarial não foi conhecido pelo TRT de origem por deserção, haja vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso, na medida em que o comprovante de pagamento de custas apresentado pela reclamada não contém elementos que permitam vinculá-lo à respectiva GRU. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação , mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001342-64.2024.5.02.0371. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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