JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010937-62.2024.5.03.0182

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo 0010937-62.2024.5.03.0182, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas presentes razões de agravo, a parte, em reiterada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, não se insurge contra o óbice de que o agravo de instrumento se encontra desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). Antes, impugna fundamento que não consta da decisão proferida pela presidência deste TST no sentido de que a decisão agravada limitou-se a repetir o entendimento do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão para não conhecer do agravo de instrumento, atraindo mais uma vez a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC que é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010937-62.2024.5.03.0182. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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