JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100254-18.2023.5.01.0035

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100254-18.2023.5.01.0035, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. O caso dos autos encontra-se sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, consoante previsão do art. 896, § 9º, da CLT 2. Nas razões do agravo ora em análise, a reclamada renova a argumentação de suposta violação aos termos do art. 5º LXXIV e LV, da CF, como parâmetro para admissão do recurso de revista. Todavia, observa-se que a prestação jurisdicional conferida pela Corte Regional fundamentou-se no âmbito do não atendimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica nos termos estabelecidos pelo art. 899, § 10º, da CLT. 3. Compulsando os autos juntamente com os argumentos trazidos pela reclamada, observa-se que o entendimento fixado pela Corte Regional encontra-se acertado, de forma que deve prevalecer a conclusão de não atendimento aos requisitos elencados pelo art. 899, § 10º, da CLT. Salienta-se, assim, que a constitucionalidade da presente controvérsia é meramente reflexa, de forma que descabe a alegação de violação aos art. 5º LXXIV e LV, da CF. 4. O acórdão regional foi categórico ao afirmar que a reclamada “não logrou demonstrar sua condição de entidade filantrópica, à míngua de comprovação da existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido (...) não se lhe aplica, dessarte, a isenção prevista no artigo 899, §10, da CLT”. Nessa perspectiva, o caso enquadra-se no item II, da Súmula nº 463 do TST, que prevê: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 7. Portanto, irretocável o juízo monocrático proferido por este Relator, na medida em que o recurso de revista interposto pela reclamada não atendeu aos requisitos processuais previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100254-18.2023.5.01.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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