JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010284-91.2021.5.15.0033

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010284-91.2021.5.15.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/irv/bh RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO APENAS DO DEPÓSITO RECURSAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe: " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". A referida norma apenas excluiu tais entidades da necessidade do recolhimento do depósito recursal, o que não equivale à concessão automática dos benefícios da Justiça Gratuita, que são mais amplos e incluem, por exemplo, a dispensa do pagamento das custas processuais. No caso das pessoas jurídicas, a Súmula nº 463, II, do TST expressamente prevê que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Sucede que, no caso dos autos , a gratuidade foi concedida à ré, pessoa jurídica, em virtude unicamente de ser considerada entidade filantrópica, sem a juntada de documentos capazes de comprovar sua alegada incapacidade financeira, nos termos da Súmula nº 463. Portanto, merece reforma a decisão regional, a fim de afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. Importa destacar que a presente conclusão não altera a premissa fática consignada no acórdão do Tribunal Regional no sentido de que a “ ré é entidade filantrópica ” . Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, no sentido de que, na verdade, a ré não é entidade filantrópica, mas apenas beneficente, entende-se que, dada essa premissa fixada pelo Tribunal Regional – não questionada em embargos de declaração e nem suscitada como negativa de prestação jurisdicional –, o exame acerca da natureza jurídica da ré perpassaria pelo revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a ré remanesce isenta da obrigação de efetuar eventual depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, mas, uma vez afastada a gratuidade de justiça, fica obrigada a pagar as custas processuais, se devidas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010284-91.2021.5.15.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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