JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100271-68.2023.5.01.0483

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0100271-68.2023.5.01.0483, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME 14X21. INSTITUIÇÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA. 1. A questão gira em torno da validade do sistema de compensação de jornada implementado pela Petrobras para seus empregados que atuam em plataformas petrolíferas, sob o regime de trabalho 14x21 (14 dias de trabalho por 21 de folga). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes. 3. Na hipótese, o regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não cabendo conhecimento do recurso, por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento no tema. HORAS EXTRAS. REFLEXO. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. NORMA INTERNA. INTERPRETAÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. FUDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULAS Nº 422 DO TST E Nº 283 DO STF. 1. A omissão de fundamentos essenciais no trecho transcrito no recurso de revista demonstra que não houve transcrição suficiente, necessária à verificação do prequestionamento , tampouco ocorreu enfrentamento específico e analítico de todos os fundamentos jurídicos adotados no acórdão. Sem a transcrição dos fundamentos fáticos e/ou jurídicos essenciais para a conclusão do Tribunal Regional, como se verifica no caso, não é possível estabelecer o cotejo analítico adequado com a tese do recurso de revista, pois, o recorte parcial do acórdão esvazia a compreensão do contexto da decisão e a comparação com paradigmas ou com a tese jurídica do recorrente se torna artificial e incompleta. 2. Além da transcrição parcial, que omitiu fundamentos fáticos relevantes, a reclamada não enfrentou adequadamente fundamentos jurídicos centrais adotados no acórdão regional, notadamente quanto à inaplicabilidade da norma interna empresarial que restringe, de forma unilateral, o conceito de habitualidade — cuja aferição deve ser realizada casuisticamente —, bem como quanto à obrigatoriedade de observância do art. 142, § 6º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100271-68.2023.5.01.0483. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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