JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100523-71.2023.5.01.0483

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100523-71.2023.5.01.0483, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST - IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA Nº 9). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. RECURSO NÃO ATACA FUNDAMENTOS. 1. O reclamante não impugnou o fundamento que foi efetivamente adotado pelo Tribunal Regional , qual seja a aplicação da redação antiga da Orientação Jurisprudencial nº 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). Ou seja, o recorrente não rebateu a razão jurídica pela qual o regional afastou os reflexos, incidindo, portanto, situação clássica de ausência de dialeticidade no recurso de revista. Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte e do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Dessa forma, o recurso de revista interposto pelo reclamante não comporta conhecimento, tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME 14X21. INSTITUIÇÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA. 1. A questão gira em torno da validade do sistema de compensação de jornada implementado pela Petrobrás para seus empregados que atuam em plataformas petrolíferas, sob o regime de trabalho 14x21 (14 dias de trabalho por 21 de folga). 2. O Tribunal Regional concluiu que a empresa agiu de forma irregular ao alterar unilateralmente o regime de trabalho e a relação trabalho/folga, violando tanto a legislação (Lei nº 5.811/72, art. 8º) quanto o acordo coletivo previamente negociado. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria. Precedentes. 4. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não cabendo conhecimento do recurso, por força do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100523-71.2023.5.01.0483. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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