- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000014-12.2024.5.17.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo interno que busca o processamento de recurso de revista fundado em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a controvérsia refere-se à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais relativas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não se admite recurso de revista por violação reflexa à Constituição Federal, sendo indispensável a demonstração de ofensa direta e literal ao texto constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000014-12.2024.5.17.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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