JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000433-41.2019.5.14.0416

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000433-41.2019.5.14.0416, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE SE FUNDAMENTA EM DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N° 266, TST. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de execução. 2. Entretanto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266/TST. 3. Nas razões de revista, a parte reclamante não indicou em que medida a decisão recorrida viola, de forma direta e literal, a Constituição Federal, tendo se limitado a apontar pretensas divergências jurisprudenciais, o que não viabiliza o exame do apelo nos processos em fase de execução. Ademais, ainda que tivesse indicado eventual violação a dispositivo constitucional, a controvérsia envolvendo a (im)possibilidade de fixação de honorários em sede de execução possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação do art. 791-A da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000433-41.2019.5.14.0416. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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