JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000725-31.2012.5.07.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000725-31.2012.5.07.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Em se tratando de processo na fase executória, o processamento do recurso de revista está condicionado à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896, da CLT e da Súmula n° 266/TST. 2. O agravante alega que sua inclusão no polo passivo da ação se deu sem sua notificação ou citação; tal argumento, contudo, não merece prosperar uma vez que o Regional consignou que o sócio foi devidamente notificado, mas se manteve inerte. 3. Assim, tratando-se de matéria infraconstitucional, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa e indireta aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000725-31.2012.5.07.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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