- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000783-75.2023.5.06.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade vencido, apesar da juntada da apólice de seguro garantia, configura falta de atendimento ao art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do mesmo ato. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, nesse caso, não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000783-75.2023.5.06.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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