- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000921-84.2020.5.19.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que “ interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante .” 3. Nesse contexto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL - GEOLOCALIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DEMAIS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. É cediço que esta Justiça Especializada tem admitido a geolocalização como prova, entretanto compete ao juiz instrutor avaliar a necessidade e a adequação de sua produção, podendo indeferi-la quando constatar a sua desnecessidade, a violação à intimidade e privacidade do trabalhador e a ausência de proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a produção da prova digital a partir da geolocalização do autor, considerando que as demais provas constantes nos autos já haviam afastado a credibilidade dos controles de ponto apresentados, revelando-se, assim, a desnecessidade da referida prova para a adequada apreciação do pedido de horas extras formulado na demanda. 3. Nesse sentido, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia insere-se no poder diretivo atribuído ao magistrado na condução do processo, consoante estabelece o art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, e atende aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, previstos nos artigos 139 e 371, ambos do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi vítima de dois assaltos, em ambas as situações esteve sob a mira de armas de fogo, sofrendo ameaças de morte e torturas psicológicas dos meliantes e o banco nada fez quanto aos dissabores do autor, pelo contrário, determinou a imediata continuidade de suas atividades. Diante dos eventos relatados, o trabalhador desenvolveu transtorno de pânico (ansiedade paroxística - F. 41.0) e transtorno depressivo recorrente (F. 33.2), episódio atual grave sem sintomas psicóticos. A prova pericial constatou o nexo causal entre o adoecimento mental e o trabalho desempenhado pelo autor, que se encontra com incapacidade laborativa temporária em razão de seu quadro patológico. Diante da gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e o caráter repressivo-pedagógico da medida, o Regional considerou razoável manter a condenação da reclamada no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, este não se revela exorbitante, tampouco irrisório, a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000921-84.2020.5.19.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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