JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010173-89.2023.5.18.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0010173-89.2023.5.18.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRABALHADOR BENEFICIADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NOME NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de trabalhador, não contemplado no rol de beneficiários estabelecido pelo ente sindical através de acordo judicial homologado no bojo de ação coletiva transitada em julgado, executar o título coletivo individualmente. 2. A Corte Regional, ao entender que o exercício da legitimidade extraordinária do sindicato - inclusive para a celebração de acordo judicial em que se limita o rol de beneficiários para a execução da sentença coletiva - não exclui a legitimidade ordinária do exequente, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque essa compreensão não se destina a afastar a possibilidade de atuação do sindicato - assegurada constitucionalmente e reafirmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 823 -, e sim a esclarecer que há concorrência entre as duas espécies de legitimidade. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte se assentou sob o entendimento de que a entidade sindical não pode transacionar direito individual sem que haja autorização expressa da obreira representada, concluindo que, não constando da relação de beneficiários aproveitados pelo acordo celebrado na liquidação coletiva, essa poderá buscar individualmente a satisfação do seu crédito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010173-89.2023.5.18.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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