- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011444-36.2023.5.18.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/gbq/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. TEMA Nº 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Discute-se, no caso, se o exequente detém legitimidade ativa para requerer a execução individual de sentença coletiva genérica exarada no processo ACC-0010064-56.2015.5.18.0054 e se o acordo realizado pelo sindicato com a empresa recorrente, em sede de liquidação, contemplando apenas alguns dos beneficiários, excluiria os demais substituídos dos limites subjetivos do título exequendo. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a liquidação das parcelas reconhecidas em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente. No caso, a sentença condenatória da ação coletiva ACC-0010064-56.2015.5.18.0054 mostrou-se genérica, tendo em vista que sua eficácia subjetiva não ficou limitada a rol de substituídos. Portanto, é incontroverso que o exequente figurou como substituído na ação coletiva proposta pela entidade sindical (ACC-0010064-56.2015.5.18.0054), optando, mais tarde, por promover execução individual do título executivo formado naqueles autos. Vale notar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 8º, III, da Constituição Federal, no julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Assim, a decisão que reconhece créditos deferidos aos substituídos em ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional poderá ser executada tanto em ação individual proposta pelo empregado quanto por iniciativa do próprio sindicato (na qualidade de legitimado concorrente). Ressalte-se que o acordo realizado pelo sindicato com a empresa executada, em sede de liquidação coletiva, contemplando apenas alguns dos beneficiários, não exclui os demais substituídos, como o exequente, dos limites subjetivos do título coletivo exequendo. Ademais, o acordo celebrado entre o ente sindical e a executada excepcionava, expressamente, os empregados que ajuizassem execução ou cumprimento individual de sentença posteriormente. Isso porque o sindicato extrapola os limites da substituição processual ao transacionar crédito de trabalhador, já reconhecido em sentença coletiva com trânsito em julgado, sem sua prévia e expressa aquiescência. Logo, não há espaço para atuação sindical na transação e renúncia de direitos dos trabalhadores sem que exista procuração expressa a autorizar a entidade sindical a realizar esse tipo de procedimento. Desse modo, na presente hipótese, o acordo homologado pelo sindicato em execução abrangeu apenas os substituídos incluídos na lista apresentada, ou seja, não produziu efeitos para os demais empregados que não se encontravam no rol de substituídos no cumprimento de sentença, como no caso do agravado. Nesse sentido, o artigo 506 do CPC expressa: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Diante do exposto, correto o acórdão regional que confirmou a legitimidade do agravado para propor a presente execução individual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011444-36.2023.5.18.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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