JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000726-06.2014.5.15.0045

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000726-06.2014.5.15.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. SÚMULA Nº 126/TST. 1. O caso dos autos não trata da invalidade de norma coletiva. Isso porque, a Corte Regional apreciando o contexto fático-probatório em que se concluiu que patologia que acomete o reclamante possui nexo de causalidade com o trabalho exercido, compreendeu pela efetiva aplicabilidade do teor da cláusula 40ª do ACT, ao fundamento de que “dou provimento ao recurso para declarar que o reclamante é portador da garantia de emprego convencional, anular sua dispensa e determinar a reintegração ao emprego, nos termos da cláusula 40ª do ACT, em função compatível, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a despedida até a efetiva reintegração, com as demais vantagens legais e daquelas conquistadas por sua categoria, bem como 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS do período, devendo ser deduzidas, no entanto, as parcelas pagas a esses títulos quando da rescisão contratual, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do reclamante”. 2. Logo, a presente controvérsia versa acerca da efetiva aplicabilidade de norma coletiva, de modo que a prestação jurisdicional conferida pela Corte Regional se encontra em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.046 das repercussões gerais. 3. Para alterar o entendimento no sentido de que “restou constatado, além da perícia nos autos da ação previdenciária, também por meio de perícia médica designada nos presentes autos, que a patologia que acomete o reclamante possui nexo de causalidade com o trabalho exercido por 22 (vinte e dois) anos em proveito da reclamada, sem observância das normas de ergonomia, bem como sua incapacidade parcial e permanente para exercer a função habitual, com a mesma desenvoltura dos demais empregados” e o consequente enquadramento do reclamante no âmbito da cláusula 40ª do CCT, seria necessário o revolvimento fático dos autos, medida essa incabível em sede extraordinário em face do óbice delineado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 126/TST. A Corte Regional apreciando detidamente o caso dos autos determinou o quantum indenizatório utilizando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a alteração do acórdão regional demandaria o revolvimento fático-probatório – medida essa incabível nessa instância extraordinário em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. DESAGIO. SÚMULA Nº 422/TST. Em detido exame das razões recursais apresentadas pela reclamada, observa-se que a reclamada não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excelsa Corte. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Decisão agravada em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte e pela SBDI-I, do TST. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, não comportando reforma nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000726-06.2014.5.15.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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