JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001786-68.2017.5.02.0363

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001786-68.2017.5.02.0363, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/rs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. REINTEGRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CLÁUSULA COLETIVA. OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADIMPLEMENTO DIFERIDO DE DIREITO CONSOLIDADO DURANTE VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA ANTERIMENTO EM VIGOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST 1. Discute-se o direito à estabilidade e reintegração com fulcro em cláusula convencional não mais vigente, mas cujos requisitos para aquisição dos mencionados direitos foram preenchidos durante a validade da norma. 2. Consoante se extrai da fundamentação do acórdão regional, a parte trabalhadora preencheu todos os requisitos da norma coletiva para fazer jus à estabilidade convencional, dentre eles, a existência de doença ocupacional atestada pelo INSS. Dessa forma, conforme corretamente decidiu o Colegiado regional, não há que se falar em afronta aos artigos 611-B e 614, §3º da CLT, haja vista que o direito à estabilidade está amparado nos efeitos diferidos dos instrumentos que regiam o contrato de trabalho à época dos fatos (preexistência das condições para aquisição da estabilidade). Isto é, não se está diante de discussão acerca da ultratividade da norma coletiva (ADPF 323/STF), como pretende fazer crer a reclamante. 3. Dos elementos constantes do acórdão regional, só é possível se depreender que a parte trabalhadora adimpliu todos os requisitos da estabilidade prevista na cláusula 36ª da CCT, que ainda estava vigente – ou seja, não há no julgado qualquer tese acerca da manutenção da validade da cláusula coletiva inserta em CCT já expirada. Em razão disso, o fato de ter havido alteração de referida cláusula em 31.10.2018 –posteriormente à aquisição do direito e, inclusive, do ajuizamento da presente ação (08.11.2017) não permite verificar a contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. Precedentes da SDI-2 e da SDC desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC’S 58 E 59. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES DA LEI 14.905/2024. Diante da potencial violação ao art. 879, § 7º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema “correção monetária. Índice aplicável”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS RECEBIDAS NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DEMISSÃO DEDUÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente quanto ao direito patronal de compensar as verbas rescisórias pagas em razão da rescisão contratual quando reconhecida a nulidade da dispensa do trabalhador com a consequente determinação de reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento. Ainda, entende-se inexistir julgamento extrapetita quando não há pedido explícito da dedução em contestação, eis que a medida se constitui como consectário lógico do deferimento do pedido principal (reintegração). Precedentes de Turmas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. No Incidente de Recurso Repetitivo nº 3, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho firmou a compreensão de serem indevidos honorários advocatícios à título de reparação por danos materiais causados às partes litigantes em razões de emprego, “nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 , visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70” . (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). 2. Diante disso, quando o acórdão regional decidiu que “A presente ação foi ajuizada em 08.11.2017. Assim, não são devidos os honorários de advogado, nem pela sucumbência e nem por perdas e danos” manifestou-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, razão pela qual é inviável deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de revista com fulcro no art. 896, §7º, C/C Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. III – RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC’S 58 E 59. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES DA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A SDI-1 desta Corte adequou o entendimento relativo aos índices de juros e correção monetária à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024 para fixar que deverá ser aplicado: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pela SDI-I do TST, em virtude do que deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. MOVIMENTOS RELACIONADOS AO OMBRO DIREITO. TENDINOPATIA DO INFRAESPINHOSO E RUPTURA DO SUPRAESPINHOSO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM 18,75%. 16 ANOS DE TRABALHO. DESLOCAMENTO DE 350 PEÇAS DE 15 A 20KGS. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO DECENTE. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No mesmo sentido, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a NR 6 determina que os empregadores fornecem equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 6. Ainda, no art. 7º, XXVIII, a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o direito a um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, o acidente ou as doenças de trabalho refletem a violação às normas preventivas de higiene, saúde e segurança - essenciais à verificação do trabalho decente-, e delimitam a existência de culpa (omissão/negligência ao deixar de promover a redução ou eliminação de todos os riscos no trabalho) e nexo causal da conduta patronal. Assim, exsurge à parte trabalhadora o direito a ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, nos termos do art. 5º, X, da CF c/c arts. 186 e 927 do CC. A seu turno, à reclamada se impõe o dever de compensar o dano sofrido pela parte trabalhadora, diante do desrespeito tanto às citadas normas, quanto à dignidade, integridade e saúde de seus empregados. Por sua vez, quando provocado, compete ao judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida. 7. No que se refere ao quantum indenizatório, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já fixou que “somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020). 8. Não fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), insere-se no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr, Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário, que deve estar em consonância com as autênticas transformações sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 9. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial – nudges- (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). Aqui, o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). 10. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física, psíquica e moral da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 11. No caso dos autos, o acórdão regional fixou as seguintes premissas acerca da doença ocupacional que acometeu a parte trabalhadora: (i) “ constatou a perita médica resultado positivo para o Teste de Gerber Lift Off, Teste de Apley, Manobra de Yocum, todos movimentos relacionados ao ombro direito” (ii) “foi observado pela perita que na operação da máquina GEVITEC, máquina esta manuseada como Operador de Fundição, o reclamante retirava manualmente as peças da máquina que pesavam de 15 a 20 Kg, sendo que a produção nessa máquina era em média de 50 peças por hora, havendo assim manuseio de peso lateralmente pelo reclamante” (iii) “avaliou a perita que o reclamante deslocava por turno uma média de 350 peças de 15 a 20 kg em dias alternados durante 16 anos e com base na literatura médica e legislação aplicável, concluiu que a patologia do autor tem origem laboral e quantificou sua redução da capacidade laboral em 18,75%” . Em virtude disso, concluiu a Corte pela manutenção da sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Contudo, minorou o valor arbitrado à reparação para R$ 20.000,00 – o valor originalmente fixado foi de R$ 30.000,00. O novo valor indenizatório foi estabelecido a partir das especificidades do caso concreto, à luz da capacidade financeira da reclamada, do caráter pedagógico da medida, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o bem jurídico tutelado (saúde e segurança dos trabalhadores), além de observada a extensão do dano. Ainda, não se trata de valor exorbitante, diante de situações análogas (dano moral decorrente de lesões nos ombros). Assim, não há proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal de origem e a análise fática por ele realizada (Súmula 126/TST), a justificar a intervenção excepcional desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001786-68.2017.5.02.0363. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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