JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000727-13.2021.5.12.0050

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000727-13.2021.5.12.0050, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Súmula nº 85, IV, do TST somente se aplica aos casos em que há inobservância de requisito formal para a compensação de jornada, desde que não dilatada a carga máxima semanal. Por conseguinte, nos casos em que há também o descumprimento dos requisitos materiais, em virtude da prestação habitual de horas extras e/ou do labor nos dias destinados à compensação da jornada, o regime compensatório será considerado inválido em sua integralidade, sendo devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo. Precedentes. 2. In casu, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional destacam que, embora existente o acordo de compensação de jornada, não restou comprovada a prestação habitual de horas extras, bem como o labor habitual nos dias destinados à compensação. Portanto, irretocável o juízo monocrático proferido por este Relator que considerou que a alteração do entendimento fixado pela Corte Regional demandaria revolvimento fático-probatório dos presentes autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000727-13.2021.5.12.0050. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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