- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012051-30.2015.5.01.0401, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. RAZÕES DE REVISTA CENTRADAS NA INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE DE SOBRELABOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à comprovação de prestação de horas extras de forma habitual, premissa fática que, nos termos da Súmula n. 85, IV, do TST, invalida o acordo individual de compensação de horas no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 3. O Tribunal Registrou que a “prova documental produzida pela primeira reclamada demonstrou que havia prestação de serviço extraordinário com habitualidade”. Ato contínuo, assentou que “considerando-se a idoneidade dos cartões de ponto reconhecida pela parte demandante em seu depoimento pessoal, bem como a habitualidade das horas extras, tem-se por descaracterizado o acordo de compensação de jornadas celebrado entre as partes, sendo devido apenas o adicional na forma da Súmula 85, item IV, do C. TST”. Ao fim, registrando “que a empresa não informava ao empregado as horas que poderia compensar e tampouco os dias de folgas compensatórias, lançando por vezes a rubrica "compensação" nos espelhos de ponto mas sem qualquer efeito prático”, decidiu dar provimento recurso ordinário obreiro para condenar as demandadas ao pagamento das diferenças de horas extras. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao fundamentar a pretensão deduzida no recurso de revista na ausência de comprovação de habitual labor em sobrejornada, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012051-30.2015.5.01.0401. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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