- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 1000186-81.2021.5.02.0715, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que o correto aparelhamento de tal preliminar exige a concretização dos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal. Na hipótese, o recorrente não cumpriu esse ônus, limitando-se a transcrever trechos dos embargos e do acórdão integrativo, sem identificar os pontos efetivamente não apreciados, tampouco expor as razões da relevância da suposta omissão para o deslinde da causa. Neste contexto, não se constata violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ou ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (Súmula nº 459 desta Corte). 2. No que se refere ao tema “Limitação aos Valores da Inicial”, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao concluir que a determinação de indicação dos valores dos pedidos na inicial se trata de mera estimativa, não determinando a exata liquidação dos pleitos, decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial desta Corte, incidindo os termos da Súmula nº 333 desta Corte. 3. Quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária”, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, ficou constatado que a contratação do reclamante foi por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. Reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol da agravante, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Precedentes. Conclui-se correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte, sendo observado, inclusive, o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Incide os termos da Súmula nº 333 desta Corte. 4. Por fim, no que se refere ao tema “Multa por Embargos de Declaração Protelatórios”, a parte impugnou genericamente a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios , na medida em que não indica precisamente qual a omissão que maculava o acórdão regional, isto é, quais os questões carentes de manifestação e que justificaram a oposição dos embargos. Dessa forma, deixou de explicitar as razões pelas quais acredita que a medida era necessária, situação esta que inviabiliza o exame do recurso de revista no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000186-81.2021.5.02.0715. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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