JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010353-13.2022.5.15.0123

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0010353-13.2022.5.15.0123, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 59 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Não obstante o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no Tema 59 de Recurso de Revista Repetitivo, no sentido de que a contratação de serviços de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial e não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, o caso concreto revela peculiaridades que justificam a aplicação da técnica do distinguishing . Restando comprovado nos autos que a tomadora dos serviços era proprietária das carretas utilizadas pelo trabalhador e que havia prestação de serviços com exclusividade, caracteriza-se hipótese de terceirização típica, atraindo a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010353-13.2022.5.15.0123. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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