- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Recurso de Revista 0101292-67.2017.5.01.0264, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se, no caso, o enquadramento do gerente geral de agência bancária na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 287, a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência que exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Por outro lado, no que se refere ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe, o art. 62, II, da CLT. Convém ressaltar que a exceção estabelecida no art. 62, II, da CLT, somente se justifica em relação aos trabalhadores que ocupem um alto cargo dentro do quadro da empresa, investidos de funções diretivas e capazes de substituir o próprio empregador, com ampla liberdade na gestão dos negócios, controlando e disciplinando os demais empregados e, ainda, percebendo remuneração de padrão mais elevado, suficiente a distingui-los de todos demais empregados. 1.3. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante exerceu a função de gerente-geral de agência e percebia gratificação de função superior a 40% do valor do salário efetivo, atraindo o seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT, de modo que não foi abrangido pelo regime geral de limitação de jornada de trabalho. 1.4. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, razão pela qual não tem direito às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso em análise, cuja ação foi ajuizada em 2017. 2.2. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, em sua redação original, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2.3. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 2.4. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023, em observância ao princípio da segurança jurídica. 2.5. Assim sendo, considerando que, no caso, a pretensão do autor se refere a período anterior à propositura da presente ação, ajuizada em 2017, subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, ou seja, antes da alteração promovida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 3.2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3.3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação , considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101292-67.2017.5.01.0264. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.