- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-67.2012.5.09.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O Regional registra que a reclamante, quando ocupante do cargo de Gerente de Relacionamento Premier Pleno, por ter “ carteira de clientes diferenciada, com renda de R$ 10.000,00 ou investimentos de R$ 100.000,00 ”, estava inserida na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Em razão da diferenciação da autora em relação a ocupantes de cargos meramente técnico-burocráticos, com o reconhecimento de que suas funções como gerente abrangiam responsabilidade que ultrapassa a de um bancário comum, não se verifica afronta ao § 2º do art. 224 da CLT. Além disso, o enquadramento do bancário na exceção em comentário não requer que o empregado tenha efetiva autonomia ou subordinados . Para que seja aplicado o regime excepcional previsto na referida norma, basta a existência de uma fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados, o que se verifica no caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado em razão do pedido de desistência formulado pela parte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001338-67.2012.5.09.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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