- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010364-98.2016.5.03.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Diante da possível inobservância da tese fixada pelo STF na ADC 58 o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no particular, para melhor examinar o agravo de instrumento da Agravante. III. Agravo que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte Agravante insiste na reforma do acórdão regional para que seja aplicada a tese fixada pelo STF na ADC 58 quanto ao índice de correção monetária e juros incidentes na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Diante da possível inobservância da Tese fixada pelo STF na ADC 58, merece provimento o agravo de instrumento, no tópico, a fim de destrancar o recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “ índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas” , nos termos da decisão proferida no AgR Rcl. n. 66898, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se admite o trânsito em julgado parcial para fins de não aplicação da ADC 58. Assim, deve ser observado o trânsito em julgado total da ação na fase de conhecimento, que só ocorreu após a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Neste contexto, fica claro que o egrégio TRT, ao determinar a observância da coisa julgada parcial, acabou por dissentir da tese vinculante do STF. Constatada a dissonância entre o acórdão regional e a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o recurso de revista interposto pela Reclamada deve ser provido para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. II. Transcendência política reconhecida . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010364-98.2016.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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