JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010004-72.2021.5.15.0049

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010004-72.2021.5.15.0049, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Em face da possível afronta ao artigo 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Conforme delineado pelo eg. Tribunal Regional, a recorrente não nega a contratação dos serviços da empresa terceirizada, mas contesta a prestação de serviços do substituído em seu favor. Diante da negativa de prestação de serviços do substituído, a Corte a quo entendeu que “ competia ao recorrente, tomador dos serviços, afastar qualquer imputação de existência de labor pelo reclamante em seu benefício, já que é a parte dotada de melhores condições de produzir a prova ”. Todavia, ao assim decidir, o acórdão regional contrariou o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o ônus de provar a efetiva prestação de serviços à tomadora cabe ao reclamante por ser fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010004-72.2021.5.15.0049. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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