JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010067-75.2022.5.15.0142

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010067-75.2022.5.15.0142, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. A parte atendeu aos requisitos do art. 896, §1º, da CLT, já que transcreveu o trecho da sentença que fora utilizado pelo Tribunal Regional para deferir as horas in itinere ao autor, na forma do art. 895, IV, da CLT e trouxe fundamentos para rebater as razões adotadas. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. Em face da possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. TEMA Nº 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. o Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058), fixou a tese de que “ Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere ”. 2. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas de trajeto ao trabalhador rural sem que haja suporte em previsão legal após a Lei nº 13.467/2017, terminou por violar o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010067-75.2022.5.15.0142. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 172 DA TABELA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo, para melhor exame da matéria. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5…

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