- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0010479-33.2022.5.15.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 172 DA TABELA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo, para melhor exame da matéria. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 172 DA TABELA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 58, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 172 DA TABELA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, por entender que subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural. 2. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tem entendimento pacífico no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º, do artigo 58 da CLT. 3. Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior resolveu de forma integral e definitiva a questão e reafirmou a jurisprudência ao julgar o RRAg - 0010349-74.2022.5.15.0058 (Tema nº 172 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixando a seguinte tese jurídica: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.”. 4. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei antiga e rescindido na vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, o período trabalhado, quando em vigor a nova legislação, deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum . 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere , relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incorreu em ofensa ao artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010479-33.2022.5.15.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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