- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010106-21.2021.5.03.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO CTVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO EXERCÍCIO DE CADA FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O sindicato pretende demonstrar que as diferenças de CTVA foram apuradas em descompasso com o título executivo que, segundo alega, teria determinado a incorporação do maior valor recebido a título de CTVA durante a contratualidade, sem limitação ao período de exercício de cada função. 2. Porém o sindicato não transcreveu o trecho do v. acórdão regional, correspondente a fundamento lançado em acórdão anterior (retificação dos cálculos), onde constou que a incorporação reconhecida no título executivo judicial é apenas temporária, enquanto mantida, durante a contratualidade, o exercício dessas mesmas atribuições (função comissionada ou cargo em comissão) geradoras do CTVA pago. 3. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas do Tribunal Regional adotadas para a solução do litígio, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, para a demonstração das ofensas indicadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PERÍODO DE TRABALHO FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, o que não se constatou nos autos. 2. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a decisão que limitou os cálculos de liquidação ao período em que o substituído alcançou a condição de beneficiário, passando a trabalhar na base territorial do sindicato autor. 3. Não houve definição acerca do comando exequendo, o que impede a existência de descompasso entre o acórdão recorrido e o título executivo, para o fim de viabilizar o processamento do recurso de revista pela alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. 4. A lide não foi solucionada sob o enfoque dos artigos 8º, III, e 102, § 2º, da CR, o que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar, por meio de cotejo analítico, violação a partir de matéria não prequestionada no v. acórdão. 5. Verificado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixo de examinar os indicadores da transcendência, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010106-21.2021.5.03.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.