- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000146-74.2024.5.02.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DE EVENTUAL CULPA IN VIGILANDO . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA Nº 331, IV E VI DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a responsabilidade subsidiária do ora réu pelas verbas reconhecidas na presente reclamação deriva diretamente do item IV da Súmula/TST nº 331. Isso porque, o SESC é entidade paraestatal, empresa privada, que não se submete ao referido normativo, de modo que é inaplicável o entendimento do STF na ADC 16 e RE 760.931, sendo desnecessário perquirir eventual culpa in vigilando , bastando, para a sua condenação subsidiária, que se verifique o inadimplemento da empresa prestadora dos serviços. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, ficando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Precedentes. Ademais, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”. Assim, encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, nos termos do art. 896, §7º, da CLT, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000146-74.2024.5.02.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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