JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000798-75.2024.5.02.0242

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000798-75.2024.5.02.0242, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL DO SISTEMA “S”. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso , concluiu a Corte Regional que, “sendo incontroversa a prestação de serviços da reclamante em favor do segundo reclamado e anotado que os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública direta ou indireta, o inadimplemento das obrigações pelo devedor principal é suficiente para atribuir ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, a que alude o Súmula 331, IV, do TST, sendo despicienda a análise da culpa ‘in vigilando’” (pág. 548). 2. No âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST é aplicável às entidades paraestatais do Sistema “S” para o fim de responsabilizá-las pelos créditos inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. Despicienda, assim, a análise da culpa in vigilando ou das questões relativas ao ônus da prova. 3. Com efeito, esta Corte Superior, em sua composição plenária, procedeu à reafirmação da sua jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do RRAg - 1001126-95.2023.5.02.0385 (Tema 189 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 03/07/2025: “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual não se admite o recurso de revista calcado em alegação de divergência jurisprudencial. 2. No tocante à indicação de afronta ao artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, observa-se que o referido dispositivo não tem pertinência temática com a tese do agravante, no sentido de que é incabível a indenização do artigo 467 da CLT, ao fundamento de que inexistem verbas rescisórias incontroversas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão do Tribunal Regional que entendeu que a responsabilidade subsidiária deverá alcançar a totalidade das verbas objeto da condenação está em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST, que assim dispõe: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” . 2. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. DIFERENÇAS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. 2. No tema, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT, porquanto desfundamentado, uma vez que a parte indica tão somente violação de dispositivos da legislação federal. 3. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. SAT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Também não merece seguimento o recurso de revista, no tema, de acordo com o § 9º do artigo 896 da CLT, porquanto desfundamentado, uma vez que a parte indica tão somente violação de dispositivos da legislação federal, bem como divergência jurisprudencial. 2. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000798-75.2024.5.02.0242. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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