JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011487-60.2017.5.15.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011487-60.2017.5.15.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O acórdão regional consignou que “ averbada em 09/02/2017 a retirada do Agravante, permanece responsável pelas dívidas da sociedade contraídas até dois anos após a averbação, o que foi determinado pela decisão agravada, atendendo, igualmente, à regra prevista no artigo 10-A da CLT” . Verifica-se que a questão envolve a interpretação da legislação infraconstitucional que dispõe sobre a responsabilidade dos ex-sócios da empresa (art. 10-A da CLT), de modo que a alegada violação dos arts. 5º, LIV, LV, da CF, poderia, quando muito, caracterizar ofensa reflexa ou indireta, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. A matéria relativa à citação prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está regulamentada pela Constituição Federal, de modo que o provimento do recurso exigiria a análise da conformidade dos fatos com a legislação infraconstitucional. Precedentes. Dessa forma, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, LIV e LV, da CF), se houvesse, seria meramente reflexa. Dessa forma, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011487-60.2017.5.15.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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