JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001446-40.2013.5.02.0054

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001446-40.2013.5.02.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DO BANCO) EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso concreto, Inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DO AUTOR) EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. No caso, não se constata a alegada omissão quanto à responsabilidade do Banco Votorantim como devedor principal, em face das sucessões ocorridas, visto que houve manifestação expressa por esta Corte, quando da análise dos primeiros embargos de declaração. De outro lado, verifica-se a existência de erro material, uma vez que na parte dispositiva do acórdão embargado, constou expressamente a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que, “afastado o vínculo de emprego reconhecido prossiga na análise do pedido sucessivo formulado pelo autor na inicial de enquadramento do empregado na categoria de financiário e direitos daí decorrentes, como entender de direito.”. Todavia, deveria constar a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001446-40.2013.5.02.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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