- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011708-19.2016.5.15.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT. No caso concreto, consta do acórdão embargado erro material a ser sanado, pois registrou a usual fixação de jornada diária de oito horas no turno ininterrupto de revezamento como marco inicial para contagem de horas extraordinárias, quando, no caso concreto, a norma coletiva fixava a jornada diária de 7h20 minutos. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011708-19.2016.5.15.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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