- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1001171-48.2017.5.02.0373, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE QUATRO MESES. No caso, o acórdão embargado manteve decisão do Regional que reconheceu que a parte reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que a alternância de turnos ocorria a cada quatro meses, nos termos da jurisprudência desta Corte, mantendo a condenação da reclamada ao “pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à sexta diária” . Quanto à alegação da reclamada de que haveria norma coletiva válida autorizadora da jornada de quarenta horas semanais, acrescenta-se que houve registro do TRT de que “embora a Constituição Federal permita o trabalho em turnos ininterruptos por até oito horas mediante negociação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso em estudo, os ajustes firmados nada estabelecem a esse respeito, havendo previsão tão somente de jornada fixa de quarenta horas semanais” e que “Os aditivos trazidos aos autos não preveem a compensação de jornada” . Logo, uma vez reconhecido que a parte reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento e que a previsão de jornada de quarenta horas semanais em norma coletiva não foi específica para esse tipo de labor, não há que se falar em omissão no acórdão embargado quanto à análise da matéria sob o enfoque da validade da norma coletiva, uma vez que foi reconhecido em juízo que a parte reclamante se enquadrava em situação diversa da delimitada na norma convencional. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001171-48.2017.5.02.0373. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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