JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-73.2018.5.03.0065

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-73.2018.5.03.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta c. Corte Superior tem reiteradamente decidido que sofre dano extrapatrimonial o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparos e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. Saliente-se que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, sujeita-se o empregador ao pagamento de indenização. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM . DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável o processamento de recurso de revista quando a parte não indica o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento integral da controvérsia, bem como não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. Tribunal Regional determinou a aplicação do índice da TRD para correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante salientar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que " a presente reclamação foi proposta quando em vigor a Lei 13.467/2017, aplicando-se, portanto, a inovação legislativa acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT, considerada a data da propositura da demanda .” Bem como que “tampouco há que se falar em que seja afastada a determinação de que o valor devido pelo reclamante a título de honorários advocatícios seja retido do crédito apurado em seu favor. Nesse aspecto, somente se não houvesse crédito obtido em juízo é que se poderia falar na hipótese de suspensão de exigibilidade do valor total dos honorários para pagamento, o que não é o caso”. Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011316-73.2018.5.03.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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