- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0051000-55.2004.5.04.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADC 58 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme destacado na decisão ora recorrida, nos “termos da modulação da decisão proferida na ADC 58, ‘são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’". Portanto, eventuais verbas pagas não devem ser recalculadas conforme os critérios das decisões das ADCs 58 e 59. Por consequência, os valores pagos não devem fazer parte da conta de liquidação quando da atualização do cálculo, não podendo haver compensação ou dedução pelo critério de cálculo anterior. Desse modo, a decisão do regional encontra-se, de fato, de acordo com precedente vinculante do STF estabelecido no julgamento das ADC’s 58 e 59, conforme os próprios precedentes deste Tribunal colacionados à decisão ora recorrida. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos , confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0051000-55.2004.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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